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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Fisco pode suspender número de contribuinte

A partir de 27 de Fevereiro, o director-geral da Autoridade Tributária pode suspender o número de identificação fiscal (NIF) sempre que existam “fortes indícios” de prática de crime ou fraude fiscal.
O diploma, publicado na segunda-feira em Diário da República, sistematiza toda a legislação sobre atribuição e gestão do número de contribuinte prevê que o director-geral da Autoridade Tributária (AT) possa suspender o NIF de pessoas singulares e colectivas (empresas) caso existam “fortes indícios” de prática de crime ou fraude fiscal.

“O director-geral da AT pode declarar a suspensão do NIF sempre que existam fortes indícios da prática do crime de fraude fiscal e a suspensão seja necessária para evitar o prosseguimento da actividade criminosa”, refere o diploma.
Desde modo, a partir de 27 de Fevereiro (data da entrada em vigor do diploma), o titular do NIF suspenso fica impedido de ter acesso a reembolsos ou benefícios fiscais.
“O titular do NIF suspenso fica impedido, enquanto a suspensão se mantiver, de exercer quaisquer direitos perante a administração fiscal, de que possa resultar a obtenção de uma vantagem económica, relacionada com a actividade exercida, designadamente reembolsos e benefícios fiscais dependentes de reconhecimento”, lê-se no diploma.
«NM»

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